
A juíza Jane Maria Köhler Vidal, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, negou que dois cachorros e oito gatos figurassem como autores de um processo. O caso teve início quando a Associação Cão da Guarda ingressou na justiça com ação de destituição de tutela de dois cachorros e oito gatos que estavam em uma casa onde sofreriam maus-tratos. O procedimento teria os animais também como autores.
A situação de abandono dos animais teria sido descoberta após uma denúncia e a realização de operação da Brigada Militar na casa onde estariam sob a guarda de uma mulher, ré nesta ação. Segundo a autora da ação, Associação Cão da Guarda, que resgatou os cães e gatos, eles eram acorrentados há anos, em péssimas condições de bem-estar, sanitárias e ambientais. Haveria necessidade de esterilização e outros procedimentos cirúrgicos para encaminhá-los à adoção. Houve também o pedido de custeio mensal de R$ 800,00 por um período mínimo de três meses.
Decisão
A Juíza de Direito Jane Vidal discordou sobre a inclusão dos cães e gatos como autores do processo, conforme alegava ser permitido o Advogado da parte autora. Ele teria baseado o pedido na Lei Estadual nº 15.434/2020, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
O texto classifica os animais domésticos de estimação como sujeitos de direitos despersonificados, que devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, sendo vedado o seu tratamento como coisa.
De acordo com a magistrada, o referido dispositivo legal, apesar de estabelecer a natureza sui generis dos animais domésticos, não prevê a capacidade processual dessa categoria, sob pena de inconstitucionalidade formal e material. Na decisão, ela afirmou que esta é uma competência da União, de legislar sobre Direito Processual, assim como sobre Direito Civil, conforme desposto no art. 22, I, da Constituição da República.
Segundo a julgadora, a proteção ambiental não se confunde com questões relacionadas à personalidade judiciária ou à capacidade processual dos seres não humanos. Por fim, foi julgado extinto, sem resolução do mérito, o feito em relação aos animais por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A ação seguirá apenas com relação à Associação Cão da Guarda, que atua na proteção dos animais domésticos. A magistrada designou à Associação a posse provisória dos animais.
Com informações da assessoria de imprensa do TJRS